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Raymundo Passos
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 2 anos
O artigo 16 da MP 1.085/2021 e a produção de um “laranjal” de compradores de boa-fé: um mimo para milicianos e demais criminosos em nosso país.
Mauro Serieiro
·
há 2 anos
Redução já ...
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 2 anos
A verdade por trás da MP 1085/2021: a vulnerabilidade dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros e a banalização do princípio da boa-fé.
Mauro Serieiro
·
há 2 anos
Caro colega, uma MP que produz um laranjal de compradores de boa-fé vai dar segurança jurídica a quem? Somente a criminosos.
Quanto ao interesse econômico dos cartórios de registros de imóveis sugiro ao colega que consulte o site justiça aberta do CNJ. Nesse site consta a arrecadação líquida dos cartórios. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os titulares do cartórios de registros de imóveis ganham acima de 60 milhões por ano.
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 2 anos
A verdade por trás da MP 1085/2021: a vulnerabilidade dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros e a banalização do princípio da boa-fé.
Mauro Serieiro
·
há 2 anos
A resposta a essa pergunta se encontra na análise feita pela Dr. Serieiro: essa MP atende aos interesses de criminosos e favorece economicamente aos cartórios de registro de imóveis, pois as averbações e as baixas dessas averbações não serão gratuitas.
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 2 anos
Sistema Eletrônico de Registro Público dificulta prova de má-fé do comprador.
Mauro Serieiro
·
há 2 anos
Essa MP é um presente para traficantes e milicianos que poderão vender seus imóveis para laranjas que serão considerados compradores de boa fé. Vendedores que respondem a crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal vão de dar bem.
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 3 anos
O Cartório pode cobrar pelas Certidões? E meu direito constitucional do artigo 5o., inc. XXXIV?
Julio Martins
·
há 3 anos
Prezado Dr. Júlio Martins, segundo as informações apresentadas, também é possível a emissão de certidão de interdições e tutelas, a de Protestos e a de busca de bens gratuitamente, em nome do requerente?
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 6 anos
Cerca de 70% das moradias da Região de Campinas (SP) não têm escrituras em cartório
Ivan Alvim
·
há 6 anos
Com esse quatro atual da situação dos imóveis no Brasil, como acreditar na segurança jurídica dos requerimentos de registros de imóveis? Como fica com relação ao chamado "concentração na matrícula do imóvel", haja vista que a grande maioria dos imóveis não possuem registro? Esses pretensos sistemas que invocam a segurança jurídica, nada nos fornecera´em termos de segurança.
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 7 anos
Breve análise do § 2º. do art. 792 do Novo CPC
Flávio Tartuce
·
há 7 anos
Concordo com o autor.Realmente não tem sentido impor ao adquirente de bem móvel um ônus igual àquele que recai sobre o adquirente de bem imóvel . O
§ 2º.
do art.
792
do
Novo CPC
visa dar mais segurança ao mercado imobiliário.
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 7 anos
Concentração dos atos na matrícula do imóvel e fraude contra credores
Ivan Alvim
·
há 7 anos
Artigo excelente.
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 7 anos
Ministra Nancy Andrighi no STF
Gilson Santanna
·
há 7 anos
Mais uma mulher no Supremo será muito bom para contrabalançar a supremacia masculina,
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Raymundo Passos
Comentário ·
há 8 anos
O acesso a terceiros em consulta eletrônica de processos e a Carta de Heredia
Gilson Santanna
·
há 8 anos
Publicidade tambem tem limites estabelecidos em lei Al publicidade não pode invadir a privacidade e a intimidade das pessoas causando danos aos cidadãos. Não pode explicitar o que a propria lei diz que deve ficar implícito
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