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18 de Abril de 2024

PEC legaliza todos os atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico

Publicado por Raymundo Passos
há 9 anos

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 48 DE 2013

Acrescenta o § 13 ao art. 37 da Constituição Federal para dispor sobre a convalidação de atos administrativos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. O art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar acrescido do seguinte § 13:

Art. 37...

...

§ 13 Os atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários convalidam-se após cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima estão entre os principais institutos do Direito, permeando todos os seus ramos, em ordem a pacificar as relações sociais. Não há dúvidas de que não pode haver harmonia e paz social sem um grau mínimo de segurança nas relações jurídicas e de confiança dos sujeitos de direito na estabilidade dessas relações.

Entre outros objetivos, a segurança jurídica se destina a proteger situações já definitivamente consolidadas no passado, sob o manto do direito então vigente e devidamente chanceladas por atos da Administração Pública.

Além disso, o cidadão que confiou na atuação do Estado, segundo a interpretação que este mesmo deu ao Direito positivo, não pode ser prejudicado em razão da confiança que nele depositou, realizando suas condutas pessoais e profissionais em harmonia com o entendimento vigente da Administração.

Não obstante, casos há em que o alcance e a incidência prática de tais preceitos têm sido alvo de entendimentos administrativos e judiciais díspares, com indesejável fracionamento da harmonia de nosso Direito, o que acaba por ferir a estabilidade de situações consolidadas no tempo, que geraram justas expectativas à sociedade e a seus membros, acabando por afetar, além do limite aceitável, o próprio Estado de Direito.

Nesse sentido, não é de se tolerar que o cidadão de boa-fé possa permanecer indefinidamente assombrado pela vontade desmedida do Estado, em situação de insegurança jurídica, decorrente de eventual equívoco inicial da Administração Pública, não obstante a superveniência de contexto fático plenamente consolidado no tempo e incorporado à sociedade.

A presente proposta, assim, fortemente alicerçada em elementos pacificamente aceitos por nossos operadores do Direito, vem em consonância à essência do Estado de Direito, consagrando a segurança, direito fundamental previsto no caput do art. 5º de nossa Lei Maior, também em sua importante vertente da segurança jurídica em razão dos atos praticados pela Administração Pública, os quais despertaram em seus destinatários nada mais que a boa-fé, a confiança no acerto do Estado e a presunção de legitimidade e validade dos atos administrativos.

Vale dizer que regra semelhante já é consagrada hoje na esfera federal, por meio do art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Segundo esse dispositivo, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Tal é a importância dessa regra federal para o Direito e a segurança das relações jurídicas, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento (RMS 21894/RS) de que, ausente lei específica, a Lei nº 9.784, de 1999, pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus demais órgãos.

Declarou ainda a Corte Superior (REsp 645856/RS) que não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, segundo o STJ, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a exceção. Em razão disso, a Corte decidiu que, na ausência de lei estadual específica, a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, mas desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, por aplicação analógica da Lei nº 9.784, de 1999.

Diante desse quadro, nota-se a grande relevância de estender a regra da decadência quinquenal para a invalidação dos atos administrativos injurídicos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários a todas as entidades federativas, tendo em vista que tal medida consagrará ainda mais a estabilidade das relações jurídicas, pilar mestre do nosso Estado Democrático de Direito, conforme afirmou o STJ.

A presente proposta de emenda à Constituição vem cumprir exatamente essa missão, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação de tão importante medida.

Sala das Sessões,

Senador Vicentinho Alves

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