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19 de Abril de 2024

Dilma e a Medida Provisória 656: mais uma 'bomba' disfarçada

Publicado por Raymundo Passos
há 9 anos

Por Marcia Souza

Presidente Dilma, do PT, cria MP 656 e tira garantias conquistadas pelos trabalhadores, sem muito alarde, é claro.

A Presidente Dilma Rousseff criou Medida Provisória que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça.

A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17, novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e qualquer possibilidade que antes, há pouco tempo, diga-se de passagem, os trabalhadores haviam conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do pagamento de suas dívidas para com os mesmos.

Para melhor explicar no que implica esta nova Medida Provisória: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas obrigações e quitar seus débitos para com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".

Com a nova Medida Provisória 656, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidãonacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.

O que muito me espanta, é que em momento algum na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará de questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se em matérias como a econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das luzes do congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.

"Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Parágrafo 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I- relativa à:

B- direito penal, processual penal e processual civil;"

Vemos claramente que o que se fala não é efetivamente o que se faz, e agindo nas entrelinhas do poder e ludibriando leis e até a Constituição Nacional, interesses maiores que os do povo, dos trabalhadores, da minoria, são colocados acima de qualquer coisa. O povo brasileiro deveria ter acesso rápido e de maneira transparente a todas as ações de seus governantes, de preferência explicado de forma a ter fácil entendimento, sem termos técnicos e jurídicos de difícil conhecimento pela grande maioria da população do país.


http://br.blastingnews.com/noticia/2014/10/dilmaea-medida-provisoria-656-mais-uma-bomba-disfarcada...

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215 Comentários

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Com este artigo ,consegui entender porque a MP 656 tira garantias conquistadas pelos trabalhadores. A questão criticada diz respeito a processo civil também, pois ela, ao fazer esta manobra tão bem executada, garante que qualquer ação trabalhista, civil, fiscal, não possa atingir os imóveis de credores como grandes construtoras, incorporadoras, bancos, agentes financeiros...,interferindo , assim diretamente no processo. Agora ficou fácil para esses setores econômicos fugirem de seus compromissos e fraudar o credor. continuar lendo

Isso, com certeza é um meio de apagar o incêndio dos empresários envolvidos na operação lava jato, e escândalos da Petrobras. Sem esquecer que o prazo prescricional para cobranças retroativas de FGTS passou a ser quinquenal, prejudicando o empregado e favorecendo os empregadores, alguém consegue ver algo nas entrelinhas disso? continuar lendo

acho que você não entendeu muito bem... leia de novo, sempre há mais uma chance... continuar lendo

A despeito do objetivo da Medida Provisória, os críticos não mostram o outro lado, o real, não ideológico, envolvendo milhares de pessoas, também trabalhadoras, que ficam anos pagando financiamento de seu sonhado imóvel e acabam perdendo-o em virtude da impossibilidade da retomada da obra por qualquer Construtora exatamente pelas tais certidões de créditos trabalhistas. continuar lendo

Estou com a Dilma e não abro! continuar lendo

Amigo Cesar Carv Filh, não deu pra entender sua intenção, afinal o q é mais importante aqui, os "fatos" que impactam a vida de todos os trabalhadores do país, ou um mero erro de nomenclatura (trocar-se fraude a execução por fraude contra credores), se ao final das contas você mesmo reconhece que houve violação do citado art. 62, I, b - CF/88. E quanto ao exemplo do texto - tão inconsistente e desnecessariamente censurado por você - frise-se que ele foi usado pela autora unicamente pra fundamentar aquilo q você, ao final de suas colocações chegou a conclusão (= houve violação a preceitos constitucionais pela MP 656). Ao Dr. Alvaro Simões digo que não há nada pra se ler novamente, até porque agora já nem interessa mais essa recomendação do CNJ;; simplesmente porque o que muda, a partir de 7 de nov. de 2014, é que inverte-se o ônus "probandi"; agora é o obreiro quem deve pagar pra averbar as certidões trabalhista nos cartórios de imóveis caso queira (condição) vê seu crédito garantido contra eventuais fraudes do devedor - até então, para impedir que esse devedor ficasse insolvente, antes de dilapidar seu patrimônio, incumbia a ele provar (no interesse do comprador do imóvel também), a inexistência de débitos trabalhistas, mediante apresentação das referidas certidões. Agora se o trabalhador não der conta de fazê-lo, a venda é válida, não pode mais ser anulada como antes, ainda que o negócio tenha deixado o devedor sem condições de arcar com o total de seus débitos trabalhistas. O absurdo dos absurdos, contudo, é querer-se cobrir um santo descobrindo outro, como tenciona Marcos Jose Garcia de Paiva; ele quer receber seu apartamento a custa do prejuízo de dezenas de trabalhadores de uma empresa que, antes de começar a construir, contratou meio mundo de gente e os deixou a ver navios - tá fácil (aqui no nordeste tem um ditado bem apropriado para você usar, caro Marcos José: "farinha pouca, meu pirão primeiro). Se alguém teve a intenção de confundir, ao invés de informar, juro que conseguiu, pois: se ser esquerda é estar do lado dos empreiteiros, e ser direita é defender interesses dos obreiros, como o fez a autora, então eu já não sei mais de nada. continuar lendo

Caro Cesar Carv Filh,
Então vamos por parte. O art. 10 da referida MP dispõe:
Art. 10. "Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
(...)
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil."
Levando em consideração que a insolvência prevista no inciso IV tenha se tornado um fato, em nada terá se transformado a referida Recomendação do CNJ, pois com a redação do art. 10 "caput" eliminou-se a única forma de o trabalhador reaver seus créditos, i. e., o direito de requerer o desfazimento da alienação, como era usual, pela anulação do negócio - também porque norma nova dispõe de forma diferente (revogação tácita), i. e., se manda a outro realizar dada providência, não faz sentido que se entenda que ambos agora tenham incumbência de fazê-la - tanto no art. 1º da Recomendação como no art. 10 da MP o objetivo é o mesmo.
Argumentou-se que a "Recomendação do CNJ continuará intacta pela MP, pois esta não dispõe acerca do tema versado por aquela"; insiste-se que permanece vigendo a "potencialidade" de configuração de má-fé do vendedor e até mesmo do adquirente (dolo, etc) caso não observe a recomendação do notário quanto a Resolução 3-CNJ; mas sejamos mais pragmáticos: e daí, com ou sem má-fé, considerando ou não que a MP impacte no texto da Resolução/CNJ, em que isso vai aliviar a situação do trabalhador lesado; o que interessa é q a MP abre uma brecha para o devedor tornar-se insolvente, o que interessa é q o obreiro, AGORA com a inversão do ônus da publicidade, passa a ser considerado o único responsável por manobras do alienante no sentido de tornar-se insolvente, porque deixou de requerer , p. ex., quando não tinha como conhecer a existência de imóveis fora da sede do juízo ou por não poder declará-se pobre na forma da lei e não tiver como custear (art. 12, § 2º - MP 656/2014), a averbação das certidões já mencionadas.
Quero esclarecer, ainda, que não vi motivo para a aula de D. Processual para autora do texto justamente porque a situação em epígrafe naturalmente pode comportar fraude contra credores, veja-se que justamente o inciso que inicia a enumeração de informações alude a:
I - "registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias"
Sobre o risco que correrm empreendedores com eventual "bolha imobiliária", nego-me a preocupar-me com empreiteiras e prefiro focar no lado mais vulnerável da balança. Sobre a legitimidade da medida posto que favorece direitos de "outros santos", acho que seria consagrar a máxima de que um erro justifica outro.
Por fim, sobre o entendimento de que "não interessa o fato de ser constitucional ou não a MP, pois continuará a existir presunção de ciência da fraude pelo terceiro adquirente que se nega a apresentar a CNDT ao tabelião quando por este requisitada", tenho que devolver-lhe as recomendações que me foram feitas - procure, com calma, se inteirar da matéria -, pois esse é exatamente o entendimento contrário ao ao dos operadores na área, inaugurado com a edição da MP 656/2014, conforme se pode depreender das declarações abaixo, extraídas do site "Registradores / Notícias":
(...) “Um dos itens da medida provisória 656/2014 fortalece muito o registro de imóveis, porque atende os anseios e expectativas do mercado financeiro e também o setor de incorporadoras. Além disso, a medida provisória também oferece grande proteção ao adquirente e também para o credor, que agora deverá comunicar a execução de um bem para que ele tenha a garantia de receber o valor devido". (George Takeda, diretor-tesoureiro da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo – ARISP, )
Já para o vice-presidente da ARISP, Francisco Ventura Toledo, essa MP “visa facilitar as negociações imobiliárias, com a transferência do ônus da publicidade das ações aos credores, para que sejam feitas as averbações, as notícias das ações que estejam promovendo. O dispositivo que traz maior novidade, na minha opinião, é o que se refere ao afastamento da evecção e da possibilidade de declaração de ineficácia do negócio por fraude à execução".
(...)"Com esse provimento ninguém será surpreendido com algum conhecimento que o bem esteja comprometimento, isso é o que traz a concentração dos atos na matrícula." O que não está no registro não pode ser oposto, só o que é de conhecimento de todos. Quem não tinha nenhuma notícia não pode ser prejudicado com alguma pendência que a propriedade apresenta". (Flaviano Galhardo, diretor-secretário da ARISP) continuar lendo

Prezado Erinaldo,

O seu comentário é bastante esclarecedor. Mostra a ligação dos donos de cartórios de registros e imóveis com construtoras e incorporadoras, setor ligado à operação lava-jato e a toda sorte de falcatruas.

Os Srs George Takeda ,Francisco Ventura Toledo, e Flaviano Galhardo ( da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo – ARISP } declaram abertamente que “Um dos itens da medida provisória 656/2014 fortalece muito o registro de imóveis, porque atende os anseios e expectativas do mercado financeiro e também o setor de incorporadoras".

Em troca do atendimento desses setores, a MP 656 retira direitos dos trabalhadores brasileiros! As expectativas e os anseios do povo são jogados no lixo.

A ganância desse povo, e a forma de conseguirem os seus objetivos me deixam enojada. continuar lendo

Eu já havia comentado sobre essa MP, é exatamente isso, achei também um absurdo tratar desse tema em oculto, numa MP que em tese esta tratando de assunto Tributário, sem ter consultado órgãos interessados como o CNJ, Tribunal do Trabalho, Tribunal de Justiça, e Justiça Federal, uma vez que, milhares de processos em fase de execução, inclusive execuções fiscais, ficariam sem solução. Mas o absurdo maior, se verifica na justificativa apresentada na MP pelo Ministro da economia Guido Mantega (item 67 e 68 do texto) onde alega que devido a situação preocupante da economia, é necessário o aquecimento do mercado financeiro para retomada do crescimento. Com essa medida os bancos poderão liberar financiamento a endividados,pois teriam a garantia de bens que estariam afastados da possibilidade de ser declarada fraude a credores posteriormente. É difícil acreditar que Dilma do Partido dos Trabalhadores tenha se preocupado com a garantia dos Bancos e não com a garantia de recebimento de créditos dos trabalhadores e do próprio governo! Creio que deveria auxiliar, criando um sistema de informação nacional em convenio com a justiça para localização de bens em qualquer lugar do pais, desafogando o judiciário e não permitir o calote público como se observa! Lamentável! Quem não concorda pode votar contra, SENADO deve se manifestar, ainda dá tempo: http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaotexto?id=154974 continuar lendo

Muito coerente. Concordo. continuar lendo

Para se ter uma idéia do estrago causado à Justiça do Trabalho por essa "bomba",
transcrevo, a seguir, artigo publicado so site do TST.

"CNDT leva quase 200 mil devedores a quitarem suas dívidas trabalhistas

Exatos oitos meses após a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) passar a ser exigida como documento de apresentação obrigatória às empresas que se habilitam a participar de licitações públicas, o Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) registrou a marca de 182 mil 435 exclusões de pessoas jurídicas ou físicas do cadastro após quitarem suas dívidas.
Para o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, juiz Rubens Curado, os números mostram os benefícios da Certidão, que trazem o encerramento do processo de execução trabalhista, um dos principais gargalos da Justiça do Trabalho. Criada pela Lei 12.440/2011, a CNDT tem por objetivo proteger o Estado, na compra de produtos e serviços, por meio de licitações.
Como efeito colateral positivo, o trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los, passa a ter mais chances de encerrar o processo, já que as execuções são aceleradas. Como ressaltou o secretário-geral da presidência do TST, o normal sempre foi a Justiça ir atrás do devedor para obrigá-lo a pagar. Agora, porém, “é o devedor quem está correndo atrás de suas dívidas para poder participar de licitações”, afirmou.
Além disso, a partir da Recomendação nº 3 do CNJ, para que os tabeliães de notas cientifiquem as partes em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade da obtenção da CNDT, a Corregedoria-geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em março, o provimento CG nº 08/2012, que tornou o procedimento recomendado pelo Conselho como obrigatório para tabeliães e escreventes de cartórios. A ideia é proteger os compradores de imóveis contra fraudes nessas transações.

Desde o lançamento da exigência da CNDT, dia 4 de janeiro deste ano, quase 8 milhões de certidões já foram emitidas, como mostram os dados no site do TST. A cada mês, vem crescendo o número de certidões negativas expedidas (aquelas que atestam que o consultado não está inscrito como devedor no BNDT, após decorrido o prazo de regularização da pendência, que é de 30 dias).
Em janeiro, foram emitidas apenas 16 mil 882 certidões negativas; em maio deste ano, já foram 101 mil 670. A previsão é que, até o final deste mês, sejam 200 mil."

http://www.tst.gov.br continuar lendo

Fico muito triste em saber que a maioria dos brasileiros, não tenha conhecimento sobre essa medida. É mesmo uma bomba disfarçada da senhora Presidente. continuar lendo